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Artigo 995.º(Cessão de quotas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros.
2 -A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966