Artigo 999.º
(Credor particular do sócio)
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação.
- 2.Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1021.º