Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.
Artigo 10.º — (Arrendamentos em Lisboa e Porto)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966