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Artigo 10.º(Arrendamentos em Lisboa e Porto)

Vigente desde: 25/11/1966
Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966