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Artigo 9.º(Sociedades universais e familiares)

Vigente desde: 25/11/1966
Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243.º a 1248.º e 1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966