O disposto nos artigos 1671.º a 1697.º do novo código é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta não estiverem viciados.
Artigo 14.º — (Efeitos do casamento)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966