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Artigo 15.º(Regime de bens)

Vigente desde: 25/11/1966
O preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966