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Artigo 19.º(Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)

Vigente desde: 25/11/1966
O facto de se ter esgotado o período a que se refere o n.º 1.º do artigo 1854.º não impede que as acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima sejam propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não tenha caducado antes, em face da legislação anterior, o direito de as propor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966