Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.º(Filhos adulterinos)

Vigente desde: 25/11/1966
Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, vàlidamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966