Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, vàlidamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.
Artigo 20.º — (Filhos adulterinos)
Vigente desde: 25/11/1966
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