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Artigo 22.º(Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias)

Vigente desde: 25/11/1966
Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966