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Artigo 21.º(Tutela e curatela)

Vigente desde: 25/11/1966
As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966