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Artigo 5.º(Aplicação no tempo)

Vigente desde: 25/11/1966
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966