Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.º(Privilégios creditórios e hipotecas legais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial.
2 -Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966