Saltar para o conteudo principal

Artigo 107.ºConfederações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2017
1 -As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.
2 -É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
3 -Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram a confederação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2017

Lei n.º 66/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 09/08/2017