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Artigo 108.ºCompetências das federações e confederações

Vigente desde: 31/08/2015
a)Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros destas e o sector cooperativo;
b)Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;
c)Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector cooperativo;
d)Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e formação dos membros;
e)Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;
f)Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;
g)Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.

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Vigente desde: 31/08/2015