Artigo 112.º
Dissolução
Redação registada como em vigor em 05/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As cooperativas dissolvem-se por:
- a)Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos estatutos;
- b)Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- c)Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
- d)Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
- e)Fusão ou cisão integral;
- f)Decisão da assembleia geral;
- g)Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;
- h)Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
- i)Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;
- j)Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
- k)Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente;
- 2 -Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata.
- 3 -Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º
- 4 -Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e k) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.