Saltar para o conteudo principal

Artigo 114.ºDestino do património em liquidação

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este é aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a)Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
b)Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
c)Resgatar os títulos de capital.
2 -O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 96.º, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.
3 -Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa.
4 -Às reservas constituídas nos termos do artigo 98.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos números 2 e 3 deste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015