1 -A CASES deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que:
a)Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou
b)Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou
c)Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas.
2 -A CASES deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos
3 -As entidades que tomem as decisões indicadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 112.º do presente Código devem comunicar à CASES, trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.