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Artigo 121.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2017
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º
3 -A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.
4 -A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a)40 % para a CASES;
b)60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2017

Lei n.º 66/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 09/08/2017