1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º
3 -A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.
4 -A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a)40 % para a CASES;
b)60 % para o Estado.