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Artigo 32.ºFuncionamento dos órgãos

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente tem voto de qualidade.
2 -Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 -As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus titulares efetivos.
4 -As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5 -É sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente
6 -Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015