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Artigo 36.ºConvocatória da assembleia geral

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2 -A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3 -Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio através de correio eletrónico com recibo de leitura.
4 -Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.
5 -A convocatória é sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
6 -A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 34.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da receção do pedido ou requerimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015