Saltar para o conteudo principal

Artigo 51.ºComposição

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º compete:
a)Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais;
b)Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;
c)Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros do conselho fiscal.
2 -Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.
3 -Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015