Saltar para o conteudo principal

Artigo 62.ºComposição

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de administração executivo é composto:
a)Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b)Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 -Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o número dos seus titulares seja sempre ímpar.
3 -Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015