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Artigo 63.ºRelações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão

Vigente desde: 31/08/2015
1 -O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:
a)Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
b)Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;
c)O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a apresentar na assembleia geral.
2 -O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal.
3 -O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por este órgão têm o direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo.

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Vigente desde: 31/08/2015