Artigo 70.º
Designação e funções
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;
- c)Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
- 3 -A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.