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Artigo 83.ºEntrada mínima a subscrever por cada cooperador

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A entrada mínima a subscrever por cada cooperador, no ato de admissão, deve corresponder ao valor mínimo previsto na legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do setor cooperativo ou nos estatutos da cooperativa.
2 -A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

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Vigente desde: 31/08/2015