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Artigo 97.ºReserva para educação e formação cooperativas

Vigente desde: 31/08/2015
1 -É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2 -Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
a)A parte das joias que não for afetada à reserva legal;
b)A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por cento;
c)Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;
d)Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afetados a outras reservas.
3 -As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.
4 -O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
5 -Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6 -Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:
a)Outra ou outras cooperativas;
b)Uma ou mais entidades da economia social;
c)Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.
7 -A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.

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