Saltar para o conteudo principal

Artigo 108.ºRelatório de contratação

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A entidade adjudicante deve, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, enviar o respectivo relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
2 -O modelo do relatório referido no número anterior é aprovado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)