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Artigo 11.ºÂmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -A parte ii do presente Código só é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º desde que:
a)Esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
b)O objecto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
i)Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º;
ii)Concessão de obras públicas;
iii)Concessão de serviços públicos;
iv)Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º;
v)Aquisição de serviços sociais ou outros específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º
2 -A parte ii do presente Código é sempre aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:
a)Contratos de aquisição de serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;
b)Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão.
3 -A parte ii do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias actividades no sector da água:
a)Contratos relacionados com projectos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projectos ou por instalações de irrigação ou de drenagem;
b)(Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017