À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou várias actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias dessas actividades.
Artigo 12.º — Extensão do âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Vigente desde: 29/01/2008
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