Saltar para o conteudo principal

Artigo 119.ºRepresentação dos concorrentes nas sessões de negociação

Vigente desde: 29/01/2008
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008