Artigo 128.º
Tramitação
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
- 2 -À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -O procedimento de ajuste directo regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo anterior.
Referências (4)
Referenciado por (11)
- Artigo 113.º do CCP
- Artigo 3.º do Aviso n.º 13147/2025/2
- Artigo 8.º da Lei n.º 30/2021
- Artigo 40.º do CCP
- Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 22/2020
- Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2020
- Artigo 3.º da Lei n.º 30/2021
- Artigo 2.º da Lei n.º 30/2021
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2025