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Artigo 143.ºRegras do leilão electrónico

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.
2 -O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008