Artigo 151.º
Remissão
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.