1 -Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
2 -O disposto no número anterior é aplicável à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso.