Saltar para o conteudo principal

Artigo 171.ºApresentação das candidaturas por agrupamentos

Vigente desde: 29/01/2008
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008