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Artigo 172.ºFixação do prazo para a apresentação das candidaturas

Vigente desde: 29/01/2008
1 -O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.
2 -Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.

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Vigente desde: 29/01/2008