Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a seis dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º
Artigo 173.º — Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2017
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/01/2008
Até: 31/08/2017