Artigo 187.º
Dever de qualificação
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
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- 1 -O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
- 2 -Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.