Artigo 188.º
Notificação da decisão de qualificação
Redação registada como em vigor em 01/10/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão de qualificação.
- 2 -Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias, para:
- a)Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que tais requisitos tenham apenas sido declarados;
- b)Confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.
- 3 -A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:
- a)Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
- b)Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
- c)Não apresente a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades.
- 4 -Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 4 e 6 do artigo 86.º
- 5 -Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.