Artigo 19.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
- a)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
- b)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
- c)Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 150 000;
- d)Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 30 000.