Artigo 19.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
Redação registada como em vigor em 11/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
No caso de contratos de empreitada de obras públicas:
- a)A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150 000;
- b)A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.