Artigo 19.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
Redação registada como em vigor em 01/10/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
- a)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
- b)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
- c)Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 000 €;
- d)Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 150 000 €.