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Artigo 192.ºAcordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Quando o concurso limitado por prévia qualificação respeitar à formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades podem fixar, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 189.º, um prazo para a apresentação das propostas inferior ao prazo mínimo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 -O prazo previsto no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a 10 dias a contar da data do envio do convite.
3 -Se, no prazo de dois dias a contar da recepção do convite, nenhum dos candidatos qualificados manifestar discordância sobre o prazo fixado para a apresentação das propostas fixado nos termos do disposto nos números anteriores, considera-se o mesmo aceite para todos os efeitos.
4 -Se, no prazo referido no número anterior, algum dos candidatos qualificados manifestar, por qualquer meio escrito, discordância sobre o prazo fixado nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante deve notificar imediatamente todos os candidatos qualificados de que o prazo fixado para a apresentação das propostas passa a ser de 19 dias a contar da data do envio do convite.
5 -No caso previsto no n.º 3, ao prazo fixado para a apresentação das propostas não é aplicável o disposto no artigo 64.º

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