Artigo 20.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Redação registada como em vigor em 11/08/2012.
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Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
- 1 -No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços:
- a)A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75 000;
- b)A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
- 2 -Quando a entidade adjudicante seja o Estado, a escolha dos procedimentos referidos na alínea b) do número anterior, cujos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, excepto se se tratar de:
- a)Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis excepcionados pelo anexo v da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, a celebrar no domínio da defesa;
- b)Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto:
- i)Serviços de investigação e desenvolvimento;
- ii)Serviços de transmissão de programas televisivos e de emissões de rádio, serviços de interconexão e serviços integrados de telecomunicações; ou
- iii)Serviços mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
- 3 -À formação dos contratos referidos nas alíneas do número anterior é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1.
- 4 -(Revogado.)