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Artigo 201.ºInício da negociação

Vigente desde: 29/01/2008
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:
a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respectivo prazo; ou
b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008