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Artigo 218.º-CNegociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
2 -O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
3 -Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)