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Artigo 218.º-BConvite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento.
2 -O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:
a)A identificação do procedimento de parceria para a inovação;
b)A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;
c)O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.
3 -Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
4 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)