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Artigo 219.º-GFormalidades do concurso limitado de conceção

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, depois do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, propondo, fundamentadamente, a qualificação dos candidatos que, tendo apresentado as respetivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.
2 -Efetuada a qualificação, o júri do concurso envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação dos trabalhos de conceção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.
3 -Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de conceção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)