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Artigo 222.ºDecisão de escolha da modalidade do concurso de concepção

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.
2 -A decisão de escolha da modalidade de concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)