As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º
Artigo 223.º — Agrupamento de entidades adjudicantes
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)